Proposição Nº: 03 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 03

Ano: 2022

Data: 02/02/2022

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Concessões

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


CONCEDE ABONO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


PROJETO DE LEI N° 003 , DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022

CONCEDE ABONO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Abono Especial no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), aos servidores públicos ativos da Administração Direta do Município de Presidente Kennedy e aos membros do Conselho Tutelar, a ser pago em fevereiro de 2022, respeitados os seguintes critérios:

I — Pertencer ao quadro efetivo, contratado temporariamente, ocupar/exercer cargo em comissão e/ou função gratificada;

II — Estar em pleno exercício de suas funções no mês de concessão do abono estabelecido por esta Lei.

§1°. Considerar-se-á em pleno exercício de suas funções, o servidor que na data da vigência desta Lei esteja em gozo de férias ou férias prêmio por assiduidade, licença maternidade/paternidade, atestado/licença médica ou acidente de trabalho (recebendo benefício do INSS), afastado por motivo de doença em pessoa da família, desde que vinculado ao quadro de pessoal do Município.

§2°. Excluem-se do caput deste artigo:

I — O Prefeito, o Vice-Prefeito Municipal, e os Secretários Municipais.

II — Os servidores em gozo de licença para tratar de interesses particulares e os cedidos para outros órgãos.

III — O servidor que ingressar ou retornar às suas funções na administração pública municipal após o mês da publicação desta Lei.

IV — Servidores inativos e pensionistas.

Art. 2°. O valor do abono será calculado proporcional ao tempo de serviço trabalhado no exercício de 2021, sendo considerado 1/12 (um doze avos) a cada mês trabalhado no exercício.

§1°. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para os efeitos da contagem de tempo de serviço estabelecido no caput.

§2°. Para o cômputo dos requisitos mínimos estabelecidos neste artigo, serão considerados todos os vínculos do servidor no ano de 2021. §3°. Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor fará jus a apenas 01 (um) único valor de abono especial na forma e proporções equivalentes.

Art. 3°. O abono especial autorizado por esta Lei tem caráter indenizatório, não se incorpora e não será base de cálculo de contribuição previdenciária, desconto de imposto de renda ou de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.

Art. 4°. A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta das dotações descritas no orçamento vigente.

Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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