Proposição Nº: 03 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Ordinária
Número: 03
Ano: 2022
Data: 02/02/2022
Status: Aprovado
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: Concessões
Propositores(as):
Tramitação:
Data: | Setor: | Observações: |
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Tramitação Indisponível. | ||
Ementa:
CONCEDE ABONO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PROJETO DE LEI N° 003 , DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022
CONCEDE ABONO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Abono Especial no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), aos servidores públicos ativos da Administração Direta do Município de Presidente Kennedy e aos membros do Conselho Tutelar, a ser pago em fevereiro de 2022, respeitados os seguintes critérios:
I — Pertencer ao quadro efetivo, contratado temporariamente, ocupar/exercer cargo em comissão e/ou função gratificada;
II — Estar em pleno exercício de suas funções no mês de concessão do abono estabelecido por esta Lei.
§1°. Considerar-se-á em pleno exercício de suas funções, o servidor que na data da vigência desta Lei esteja em gozo de férias ou férias prêmio por assiduidade, licença maternidade/paternidade, atestado/licença médica ou acidente de trabalho (recebendo benefício do INSS), afastado por motivo de doença em pessoa da família, desde que vinculado ao quadro de pessoal do Município.
§2°. Excluem-se do caput deste artigo:
I — O Prefeito, o Vice-Prefeito Municipal, e os Secretários Municipais.
II — Os servidores em gozo de licença para tratar de interesses particulares e os cedidos para outros órgãos.
III — O servidor que ingressar ou retornar às suas funções na administração pública municipal após o mês da publicação desta Lei.
IV — Servidores inativos e pensionistas.
Art. 2°. O valor do abono será calculado proporcional ao tempo de serviço trabalhado no exercício de 2021, sendo considerado 1/12 (um doze avos) a cada mês trabalhado no exercício.
§1°. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para os efeitos da contagem de tempo de serviço estabelecido no caput.
§2°. Para o cômputo dos requisitos mínimos estabelecidos neste artigo, serão considerados todos os vínculos do servidor no ano de 2021. §3°. Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor fará jus a apenas 01 (um) único valor de abono especial na forma e proporções equivalentes.
Art. 3°. O abono especial autorizado por esta Lei tem caráter indenizatório, não se incorpora e não será base de cálculo de contribuição previdenciária, desconto de imposto de renda ou de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.
Art. 4°. A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta das dotações descritas no orçamento vigente.
Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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